DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Armando Filho Mendes Cavalcante contra d… — AREsp AREsp 3035325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Armando Filho Mendes Cavalcante contra decisão monocrática de fls.
- 423-431 da Vice Presidência do Tribunal de origem.
- O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 99 (noventa e nove) dias-multa (fls.
- A apelação criminal foi provida parcialmente, reduzindo a pena para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 44 (quarenta e quatro) dias multa (fls.
Resultado indicado
Nesse contexto, o recurso especial deve ser conhecido, mas não provido, em razão da higidez dos fundamentos do acórdão de origem para afastar a substituição pretendida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9678, 3417, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Armando Filho Mendes Cavalcante contra decisão monocrática de fls. 423-431 da Vice Presidência do Tribunal de origem.
O agravante foi condenado pelo crime previsto no artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 99 (noventa e nove) dias-multa (fls. 269-273).
A apelação criminal foi provida parcialmente, reduzindo a pena para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais 44 (quarenta e quatro) dias multa (fls. 367-380).
A defesa apresentou recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando negativa de vigência ao artigo 158 do Código de Processo Penal e ao artigo 44 do Código Penal, além da existência de dissídio jurisprudencial (fls. 388-398).
O recurso foi inadmitido, com base na Súmula n. 7/STJ (fls. 423-431).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 494-505).
É o relatório. Decido.
O agravo deve ser conhecido, em razão do preenchimento dos requisitos legais. Passa-se ao exame do recurso especial.
A defesa sustenta que contrariedade do acórdão de origem ao artigo 158 do Código Penal. Aduz que o referido dispositivo fundamenta a exigência de exame pericial para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo, diante da existência de vestígios materiais.
O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo n. 1.107 para "saber se há imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto", o qual está pendente de julgamento. Não foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre a matéria.
Por ora, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que, mesmo na ausência de laudo pericial, é possível o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, desde que amparada por outras provas. Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas
[trecho intermediário suprimido]
relativa à ação penal nº 0027834-53.2019.8.03.0001.
Como se observa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi afastada em razão da existência de maus antecedentes, e não em função de reincidência. De fato, o acórdão destacou que não havia condenações anteriores que justificassem a exasperação pela reincidência, tendo a pena sido reduzida justamente para adequar a sanção a essa circunstância. Ressalte-se, portanto, que o Tribunal a quo fundamentou o afastamento do benefício nos maus antecedentes.
Nesse contexto, o recurso especial deve ser conhecido, mas não provido, em razão da higidez dos fundamentos do acórdão de origem para afastar a substituição pretendida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.