ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3035329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo crime de roubo, tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo, tipificado no art. 157, "caput", do Código Penal, após decisão do Tribunal local que reformou sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão adotada pela Corte local demandaria reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância e pode ser considerada prova idônea quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. No caso concreto, a materialidade e a autoria do crime de roubo foram comprovadas por meio de documentos como Boletim de Ocorrência, Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, Auto de Entrega, e prova oral colhida em juízo, incluindo o reconhecimento do réu pela vítima e a apreensão do celular subtraído em sua posse.
7. A modificação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância e pode ser considerada prova idônea quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. É possível a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, sob o criv o do contraditório e da ampla defesa. 3. A modificação das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido implica reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, ao dirimir a questão, consignou que o ato comportou "os elementos de convicção existentes não comprovaram, inequivocamente, nem mesmo a materialidade dos delitos narrados na exordial, não tendo a acusação, como visto, se desincumbido do ônus que lhe competia".
2. A pretensão do recorrente implica alterar a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, de que o réu não praticou os atos descritos, a fim de satisfazer a sua lascívia. Não se trata, pois, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão, mas, sim, de verdadeiro reexame probatório vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.252.317/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/201 8, DJe de 11/5/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.