DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDY CLEITO DE LIMA MELO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3035329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDY CLEITO DE LIMA MELO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- O acórdão recorrido tratou da reforma da sentença absolutória em ação penal por roubo simples, com foco na suficiência da palavra da vítima aliada à apreensão do bem subtraído, para a condenação do réu (fls.
- No mérito, considerou inviável a manutenção da absolvição, reformando-a para condenar o recorrente pelo crime do art.
- 157, "caput", do Código Penal (CP), fixando a pena definitiva em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com vedação de substituição da pena privativa de liberdade em razão de violência contra a pessoa (arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDY CLEITO DE LIMA MELO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000482-67.2017.8.14.0201.
O acórdão recorrido tratou da reforma da sentença absolutória em ação penal por roubo simples, com foco na suficiência da palavra da vítima aliada à apreensão do bem subtraído, para a condenação do réu (fls. 266-277, 283-289). No mérito, considerou inviável a manutenção da absolvição, reformando-a para condenar o recorrente pelo crime do art. 157, "caput", do Código Penal (CP), fixando a pena definitiva em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com vedação de substituição da pena privativa de liberdade em razão de violência contra a pessoa (arts. 157, "caput"; 33, § 2º, "c"; e 44, I, do CP) e afastando o fundamento absolutório do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP) (fls. 267-276, 288-289). Ao final, por unanimidade, a 1ª Turma de Direito Penal conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público (fls. 268).
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), em razão da suposta insuficiência de provas judicializadas para a condenação, e requerendo a revaloração jurídica das provas e a aplicação do princípio do in dubio pro reo (fls. 292-293, 295).
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao apreciar a admissibilidade, inadmitiu o Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, ao concluir que a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório - inviável na via especial -, não se tratando de mera revaloração das premissas firmadas (fls. 313-315).
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ apresentou Agravo em Recurso Especial, insurgindo-se contra a negativa de seguimento (fls. 318-325).
Contrarrazões às fls. 327-332.
A Procuradoria-Geral da República manifes tou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 354-357).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
No que interessa à solução da controvérsia, o Tribunal local assim se manifestou (fls. 270-275):
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente à adequação e tempestividade, conheço do presente recurso. Como dito alhures, Trata-se de Recurso de Apelação Penal, interposto pelo
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, ao dirimir a questão, consignou que o ato comportou "os elementos de convicção existentes não comprovaram, inequivocamente, nem mesmo a materialidade dos delitos narrados na exordial, não tendo a acusação, como visto, se desincumbido do ônus que lhe competia".
2. A pretensão do recorrente implica alterar a premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, de que o réu não praticou os atos descritos, a fim de satisfazer a sua lascívia. Não se trata, pois, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão, mas, sim, de verdadeiro reexame probatório vedado em recurso especial pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.252.317/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.