ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3035356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. NATUREZA FORMAL DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão de decisão em caso de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado não foi omisso nem contraditório, visto que apontou claramente as razões para o não acolhimento do pleito da defesa, considerando que o crime de fraude à licitação possui natureza formal e se consuma com a formalização do contrato administrativo celebrado em decorrência do certame.
3. O mero ajuste prévio entre os licitantes, ainda que reprovável, configura ato preparatório e não é suficiente, por si só, para frustrar a competitividade do procedimento.
4. A consumação do delito ocorre na celebração do contrato, momento em que se consolida a obtenção da vantagem indevida e se estabelece o vínculo jurídico entre o particular e a Administração Pública.
5. O acórdão embargado assinalou de forma clara e fundamentada a inexistência de prescrição, considerando que o delito foi consumado com a assinatura do contrato em 16/12/2013 e que a denúncia foi recebida em 18/8/2021, não havendo fluência do prazo prescricional de 8 anos entre os marcos interruptivos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.
6. A Súmula n. 645 do STJ apenas sedimenta que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, transportado para o art. 337-F do Código Penal pela Lei n. 14.133/2021, é formal e prescinde da demonstração do dolo específico, sem tratar do termo inicial da prescrição.
7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar nova apreciação da causa ou atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no caso.
8. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOCIMAR GONÇALVES PIMENTA opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 377-382, proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental.
A defesa alega a ocorrência de omissão, porquanto não houve a análise da tese de
[trecho intermediário suprimido]
verificou a fluência do prazo prescricional de 8 anos entre os marcos interruptivos, consoante previsto no art. 109, IV, do Código Penal.
Afirmei que a Súmula n. 645 do STJ apenas sedimentou orientação de que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, conduta transportada para o art. 337-F do Código Penal (continuidade normativa-típica), pela Lei n. 14.133/2021, é formal e prescinde da demonstração do dolo específico, de modo que não se referiu quanto ao termo inicial da prescrição.
Diante de tais considerações, não existem os vícios descritos no art. 619 do CPP no aresto combatido. A irresignação do embargante se resume ao inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.
Ademais, os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar nova apreciação da causa ou atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não verificadas no presente caso.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.