DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELLEN ALVES MIRANDA contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 3035359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELLEN ALVES MIRANDA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Entende a defesa que o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito, não exigindo reexame de provas, e que a intervenção desta Corte visa uniformizar a aplicação da lei federal (fls.
- Pondera que o agravo é cabível nos termos do art.
- 1.042 do CPC e que a decisão de inadmissão merece reforma por aplicar indevidamente a Súmula n.
Resultado indicado
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo; se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELLEN ALVES MIRANDA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 441).
Entende a defesa que o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito, não exigindo reexame de provas, e que a intervenção desta Corte visa uniformizar a aplicação da lei federal (fls. 421-422).
Pondera que o agravo é cabível nos termos do art. 1.042 do CPC e que a decisão de inadmissão merece reforma por aplicar indevidamente a Súmula n. 7 do STJ (fls. 444-445).
Sustenta que houve ilegalidade na dosimetria, pois a pena-base foi elevada sem fundamentação concreta, contrariando os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 422-425).
Alega que a natureza da cocaína é inerente ao tipo penal e não pode, por si só, justificar majoração da pena-base, sob pena de duplicidade de valoração (fls. 422-424).
Aduz que a quantidade apreendida, 1,86 kg, não revela gravidade excepcional capaz de autorizar exasperação inicial (fls. 422-424).
Afirma que o reconhecimento de maus antecedentes foi indevido, pois se apoiou em condenação cujo trânsito em julgado ocorreu após o fato, em afronta à Súmula n. 444 do STJ (fls. 424-427).
Defende que, afastados os maus antecedentes, estão preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impondo o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 426-427).
Relata que a revisão da dosimetria é possível quando há erro evidente, como o bis in idem na valoração da natureza da droga e a violação à Súmula n. 444 do STJ. (fls. 445-447).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. (fls. 419-427).
Em contrarrazões, o recorrido alega que o recurso especial busca reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e que o agravo deve ser desprovido. (fls. 454-456).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo; se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 472 e 478).
É o relatório.
Considerando que o agravo em recurso especial enfrenta de maneira suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.
Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses em regime semiaberto e de 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 407-408).
A respeito da dosimetria da pena, assim constou do acórdão (fls. 405-408 e 413-414 - grifei):
Com
[trecho intermediário suprimido]
delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela pode ser considerada para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Trib unal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.