ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3035373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta error in procedendo na aplicação da Súmula n. 7/STJ, alegando que o pedido não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos definidos no acórdão estadual, como a pequena quantidade de droga (9,05 g de crack), ausência de apetrechos típicos da traficância e condenação fundada essencialmente em depoimentos policiais e no modo de acondicionamento.
3. O agravante pleiteia a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, com remessa à origem para aplicação das medidas cabíveis.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base em pequena quantidade de entorpecentes, ausência de apetrechos típicos da traficância e depoimentos policiais, pode ser mantida ou se há suporte jurídico para desclassificar a conduta para porte para consumo, à luz do princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o conjunto probatório era apto e suficiente para reconhecer a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas.
6. A materialidade do crime foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, fotografias das drogas, laudo de constatação, exame químico-toxicológico positivo para 9,05 g de cocaína na forma de crack e exame em tesoura com vestígios de cocaína na superfície.
7. A autoria foi corroborada por depoimentos policiais que narraram de forma coerente e convergente a apreensão de 27 porções de crack, celular, tesoura e dinheiro (R$ 892,00) no cumprimento de mandado de busca e apreensão.
8. A ausência de flagrante de venda não impede a condenação por tráfico de drogas, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
9. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo
[trecho intermediário suprimido]
e dos demais elementos probatórios. Registrado que ser usuário não afasta a responsabilização por tráfico, podendo ambas as situações coexistirem. A reversão para absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Mantida a conclusão de que "a extensa investigação precedente que culminou no mandado de busca e apreensão, a quantidade e forma de embalagem dos entorpecentes encontrados, bem como o dinheiro encontrado, são circunstâncias que evidenciam, com a segurança necessária, a prática do delito de tráfico ilícito de drogas pelo denunciado."
Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.