DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO SANTANA MAGALHAES contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3035377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO SANTANA MAGALHAES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 675/686), o agravante sustenta violação do art.
- 11.343/2006, alegando que a Corte de origem teria afastado indevidamente a minorante do tráfico privilegiado com base exclusivamente na natureza e quantidade da droga apreendida e na presença de rádio comunicador, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- 65, III, d, Código Penal, ao argumento de que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois o agravante teria admitido, ainda na fase extrajudicial, que praticava o comércio ilícito de entorpecentes para sustentar o próprio vício, circunstância que, segundo a tese defensiva, impõe a redução da pena na segunda fase da dosimetria.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 10628, 3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO PAULO SANTANA MAGALHAES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.24.402644-9/001 (fls. 653/666).
No recurso especial (fls. 675/686), o agravante sustenta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que a Corte de origem teria afastado indevidamente a minorante do tráfico privilegiado com base exclusivamente na natureza e quantidade da droga apreendida e na presença de rádio comunicador, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz, ainda, violação do art. 65, III, d, Código Penal, ao argumento de que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois o agravante teria admitido, ainda na fase extrajudicial, que praticava o comércio ilícito de entorpecentes para sustentar o próprio vício, circunstância que, segundo a tese defensiva, impõe a redução da pena na segunda fase da dosimetria.
Requer, assim, o conhecimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional insculpido no art. 105 da Constituição Federal, para que seja provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a fração máxima da causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo ou desprovimento do recurso especial (fls. 741/748).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 658/665 - grifo nosso):
Há nos autos, ainda, os sólidos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, Gabriel Dias e Paulo Sérgio Moreira da Silva PJe Mídias), que, ratificando o que já constava dos autos e dando outros detalhes, insistiram na versão, segundo a qual o réu fora flagrado na posse de todos os entorpecentes e petrechos arrecadados, além das balanças de precisão e do rádio comunicador.
..
Vê-se que o réu realmente não fazia jus à benesse do tráfico privilegiado reconhecido na r. sentença.
..
As circunstâncias que permeiam o caso demonstram que o sentenciado claramente se dedicava às atividades criminosas.
A começar, pelo rádio comunicador que possuía, certamente para contato com outros integrantes da facção criminosa e para monitoramento da frequência da Polícia Militar. Ou seja, fica claro que
[trecho intermediário suprimido]
que a Terceira Seção desta Corte rejeitou proposta de cancelamento da Súmula 231/STJ, mantendo a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena (REsp n. 1.869.764/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 18/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENFRENTADA PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.