DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — AREsp AREsp 3035381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que manteve a condenação de JORGE MATHEUS NASCIMENTO DOS SANTOS pelos crimes dos arts.
- Nas razões do recurso especial, a defesa suscitou violação do art.
- 44, § 3º, do Código Penal, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que manteve a condenação de JORGE MATHEUS NASCIMENTO DOS SANTOS pelos crimes dos arts. 14, caput, e 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal.
Nas razões do recurso especial, a defesa suscitou violação do art. 44, § 3º, do Código Penal, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A esse respeito, aduz que, embora reincidente em crime doloso, o recorrente não é reincidente específico, ou seja, sua reincidência não aconteceu devido à prática do mesmo crime. Por essa razão, resta patente a ilegalidade da não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 458).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 481/485).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 494/509).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo e, se conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 536/540).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.
Consoante relatado, a tese defensiva diz respeito à ilegalidade da vedação da pena substitutiva.
A insurgência, no entanto, não merece acolhida.
Embora o art. 44, § 3º, do CP admita a substituição da pena corporal por restritivas de direitos ao reincidente não específico, é certo que a concessão da benesse com base nessa norma depende da conclusão de que a substituição seria socialmente recomendável (grifo nosso):
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
..
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
No caso, ao negar a substituição com fundamento na previsão contida no art. 44, § 3º, do CP, a Corte de origem firmou que a substituição não seria socialmente recomendável, já que o agravante ostenta condenação anterior pela prática do crime de roubo majorado e durante a execução da pena, agraciado com saída temporária, não retornou à unidade prisional, permanecendo foragido até ser
[trecho intermediário suprimido]
a dosimetria da pena, a fixação do regime prisional e a análise da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, porquanto tais institutos são regidos por regramentos distintos" (AgRg no AREsp n. 1.358.292/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/12/2018) (AgRg no AREsp n. 2.026.815/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.104.379/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024 - grifo nosso).
Pelo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 44, § 3º, DO CP. ARESTO ATACADO QUE CONCLUIU QUE A SUBSTITUIÇÃO NÃO SERIA RECOMENDÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRECEDENTE DESTA CORTE.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.