DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisã… — AREsp AREsp 3035390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com amparo no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - BENEFÍCIO EXECUTÓRIO - DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - DISPENSA JUSTIFICADA - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE EM RAZÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI - DECISÃO MANTIDA.
- Não demonstrada a necessidade das diligências requeridas pelo Ministério Público para a análise dos benefícios executórios pleiteados, no caso, a realização de exame criminológico, e sendo suficientes os elementos constantes dos autos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a diligência.
- Praticado o delito em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.843/24, a aplicação de suas disposições mais gravosas, para a análise de eventuais benefícios da pena, viola o princípio da irretroatividade da lei penal, conforme os arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 7791, 4305, 3633, 10635, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com amparo no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - BENEFÍCIO EXECUTÓRIO - DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - DISPENSA JUSTIFICADA - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE EM RAZÃO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI - DECISÃO MANTIDA. Não demonstrada a necessidade das diligências requeridas pelo Ministério Público para a análise dos benefícios executórios pleiteados, no caso, a realização de exame criminológico, e sendo suficientes os elementos constantes dos autos, deve ser mantida a decisão que indeferiu a diligência. Praticado o delito em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.843/24, a aplicação de suas disposições mais gravosas, para a análise de eventuais benefícios da pena, viola o princípio da irretroatividade da lei penal, conforme os arts. 5º, inciso XL, da CRF/88, e 2º do CP." (e-STJ, fl. 53).
O recorrente aponta violação dos art. 112, "caput" e § 1º, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 2º do Código de Processo Penal.
Alega, em suma, que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 no § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal não trata de direito material, mas apenas institui nova disciplina probatória no processo de execução penal, restabelecendo a obrigatoriedade do exame criminológico para aferição da "boa conduta carcerária" requisito subjetivo já previsto para a progressão de regime, que permanece inalterado.
Afirma, assim, que se trata de norma de natureza estritamente processual, cuja aplicação é imediata aos atos processuais em curso, conforme dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal, independentemente da data do fato delituoso.
Sustenta que, no caso concreto, o sentenciado cumpre pena de 18 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, do Código Penal; art. 14 da Lei nº 10.826/03; e art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, restando mais de 11 anos de pena a cumprir e que tal circunstância evidencia a necessidade da realização do exame criminológico, como medida de maior segurança para aferição do requisito subjetivo, em respeito à autoridade do art. 112, § 1º, da LEP.
Requer, por fim, o provimento do presente recurso, a fim de que o sentenciado seja submetido a exame criminológico, para fins de aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime (e-STJ, fls. 69-79)
Não
[trecho intermediário suprimido]
da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido. Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
III - A verificação acerca da necessidade de realização do exame criminológico exigiria a detida análise das peculiaridades da causa, as quais, a toda evidência, não foram delineadas no acórdão vergastado. Desse modo, somente a partir do reexame de fatos e provas não contidos no acórdão reprochado - procedimento incompatível com a Súmula 07 desta Corte - poder-se-ia concluir pelo acerto, ou não, da decisão.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.187.448/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
Ante o exposto, com funda mento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.