DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPRIT - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA — AREsp AREsp 3035457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPRIT - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Cobrança de multa relativa ao descumprimento de obrigações acessórias.
- Preliminar de não conhecimento do recurso afastada.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SPRIT - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 257):
Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Cobrança de multa relativa ao descumprimento de obrigações acessórias. Exceção de pré-executividade rejeitada. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Recurso instruído integralmente com as peças dos autos físicos. Prescrição intercorrente não verificada. Demora no andamento do feito justificável, ante a necessidade de comprovação da adesão do débito ao Programa de Regularização de Débitos. Não houve desídia do Município exequente pelo período superior a cinco anos, motivo pelo qual a prescrição intercorrente não se operou. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 275/279).
No recurso especial (e-STJ fls. 285/316), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão do acórdão recorrido "sobre os julgados citados pela Recorrente e que foram exarados em casos análogos, nos quais a prescrição restou reconhecida, em razão de as petições apresentadas pelo Fisco no curso dos autos não terem o condão de movimentar efetivamente o feito" (e-STJ fl. 295), bem como sobre precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastaram a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ e a respeito de sentença proferida em caso idêntico.
Sustenta dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 174 do CTN e ao art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defendendo, em síntese, a configuração da prescrição intercorrente.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender não haver vício de integração, incidente a Súmula 7 do STJ e inadequada a demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 372/374), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 377/428).
Não oferecida contraminuta.
Após não conhecer do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 439/440), a Presidência desta Corte acolheu embargos de declaração para tornar sem efeitos essa decisão (e-STJ fls. 469).
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de execução fiscal na qual foi rejeitada exceção de pré-executividade que visava o reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) ou o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O Tribunal de origem manteve essa decisão nos seguintes termos (e-STJ fls. 258/261):
No mérito, cuida-se de execução fiscal distribuída em
[trecho intermediário suprimido]
1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No presente caso, conforme o histórico processual delineado no acórdão recorrido, houve a citação e não se trata de falta de localização de bens penhoráveis, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente.
Ademais, do que consta no acórdão recorrido, a tramitação da execução ocorreu devidamente, com a solicitação da parte exequente de sucessivas providências pertinentes ao caso dos autos.
E, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.