DECISÃO Trata-se de ag ravo interposto po r Município de Ipirá contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3035488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de ag ravo interposto po r Município de Ipirá contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl.
- INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DESDE 2007.
- DIREITO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 2006.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de ag ravo interposto po r Município de Ipirá contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 426):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DESDE 2007. DIREITO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 2006. ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL DA NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO 14 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. BENEFÍCIO PAGO SOMENTE A PARTIR DE 2015. ENTRADA EM VIGOR DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SERVIDOR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR TEMA 07 DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do adicional de insalubridade nos termos pleiteados, a manutenção da sentença é medida que ora se impõe, considerando que a omissão do Poder Público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação.
2. Caso contrário, estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
3. Sentença mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 461-473).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 477-488), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, §1º, IV, do CPC/2015; e 195 da CLT.
Sustentou, preliminarmente, que o acórdão recorrido negou-lhe a prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre a inaplicabilidade automática do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Ipirá, sendo necessário regulamentação específica para viabilizar a concessão do adicional de insalubridade.
Argumentou que a concessão do adicional pleiteado pela parte adversa a partir de 2012 desconsiderou que a aludida regulamentação somente ocorreu em 2015, por ocasião da publicação da Lei Municipal nº 605/2015.
Alegou ainda que houve a concessão do adicional de insalubridade sem a necessária realização da perícia técnica, o que contraria, inclusive, o entendimento firmado no julgamento do PUIL nº 413/RS.
Contrarrazões às fls. 497-505 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 506-519), o que ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 1.205.399/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º .
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. ART. 195 DA CLT, TIDO COMO MALFERIDO. COMANDO NORMATIVO INAPTO A SUSTENTAR AS TESES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.