ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3035533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI DISTRITAL N.
- DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.09997.11949., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI DISTRITAL N. 5.184/2013. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ E DO ART. 932, III, DO CPC. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em que se pretendia o direito ao reajuste remuneratório previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013. Na sentença, rejeitou-se a impugnação apresentada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
II - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou ação de cumprimento de sentença em que se pretendia o direito ao reajuste remuneratório previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013. Na sentença, rejeitou-se a impugnação apresentada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial."
No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos:
a) decisão monocrática incorreu em erro ao não conhecer do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
b) alega que a decisão agravada partiu de premissa equivocada, ao afirmar inexistente impugnação específica, quando, na realidade, o tema foi enfrentado de
[trecho intermediário suprimido]
sem, contudo, demonstrar de forma objetiva qual tese jurídica específica deixou de ser apreciada, em que ponto do julgado residiria o alegado silêncio e de que modo tal suposta omissão seria apta a alterar o desfecho da controvérsia. Não houve a correlação precisa entre as razões e o trecho concreto do acórdão recorrido que teria permanecido sem enfrentamento, tampouco a demonstração de que a matéria seria essencial ao deslinde da causa.
Diante desse quadro, o recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo adotado na decisão que inadmitiu o recurso, limitando-se a reproduzir alegações genéricas já expendidas anteriormente. A ausência de enfrentamento direto, individualizado e articulado do fundamento central da decisão agravada impede o conhecimento da insurgência, por deficiência de dialeticidade recursal.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.