DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIEGO JOSE OLIVEIRA e outroà decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3035549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIEGO JOSE OLIVEIRA e outroà decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMETO - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - LOCALIZAÇÃO DE BENS - IMPRESTABILIDADE.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 190) Em outras palavras, o que decidiu o acórdão atacado é que o presente feito, que constitui execução civil e tramita sob a égide do cumprimento de sentença previsto na Lei 13.105/2015, não seria contemplado pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, que estaria limitado às hipóteses expressamente citadas no provimento. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10672, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIEGO JOSE OLIVEIRA e outroà decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMETO - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - LOCALIZAÇÃO DE BENS - IMPRESTABILIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 8º, 139, IV, e 301 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens em execução de quantia certa via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com fundamento nos poderes gerais de efetivação de ordem judicial e no princípio da máxima efetividade da execução, trazendo a seguinte argumentação:
Veio então a decisão de 1ª instância e indeferiu o pedido, sob o argumento de que a CNIB tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada, de modo que não serviria para pesquisa de patrimônio. (fl. 190)
Em outras palavras, o que decidiu o acórdão atacado é que o presente feito, que constitui execução civil e tramita sob a égide do cumprimento de sentença previsto na Lei 13.105/2015, não seria contemplado pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, que estaria limitado às hipóteses expressamente citadas no provimento. (fl. 191)
Resta evidenciada em razão disso a divergência na interpretação da lei federal, uma vez que, embora ambas as decisões possuam similitude fática ao tratar do cabimento da utilização da CNIB, o acórdão atacado afirma que isso só seria cabível nas hipóteses expressamente citadas no Provimento nº 39/2014, o acórdão paradigma, de lavra do STJ, estabelece com acerto que a utilização da CNIB é cabível tanto em execução fiscal quanto em execução civil, sendo esta última exatamente o caso dos autos (Ação de Despejo c/c Cobrança em fase de cumprimento de sentença). (fl. 192)
Logo, ainda que a CNIB estivesse restrita àquelas hipóteses, estas estariam abarcadas pelo art. 301 do CPC atual, de modo que de fato o acórdão atacado negou vigência ao referido dispositivo. (fl. 195)
Trata-se de consectário da aplicação do artigo 139, IV, do CPC, que estabelece caber ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.