DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para impugnar decisão que não admi… — AREsp AREsp 3035550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE OPERAM PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
- NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 318-319):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE OPERAM PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MATRIZ E FILIAL SITUADAS EM REGIÕES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.Trata-se de apelação cível interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA, objetivando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão da exigibilidade da cobrança de anuidade relativa ao registro da autora no Conselho promovido e, ainda, eventual inscrição da no CADIN ou em cadastro de Dívida Ativa do CRM-PB, até o julgamento final da ação.
2. A Apelante aduz que a Lei nº 6.839/80 não regulou a cobrança de anuidade pelos conselhos profissionais em relação às suas unidades de estabelecimentos ou filiais da pessoa jurídica. Ademais, o art. 6º da Lei 12.514/2011 é claro ao determinar que a cobrança de anuidade pelos Conselhos, em que o fato gerador é a inscrição, será cobrada de acordo com o valor do capital social da empresa. Logo, não há previsão legal de cobrança de anuidade por unidade de estabelecimentos ou filiais da pessoa jurídica no ordenamento pátrio, mas tão somente, a cobrança de anuidade para pessoa jurídica conforme o seu capital social.
3. A Apelada afirmou que, ao contrário do que aduz a apelante, a Lei nº 9.656/1998 não determina que as operadoras de plano de saúde tenham sua atividade regulamentada e fiscalizada exclusivamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. É que a referida disposição legal prevê a exigência de registro junto aos Conselhos Regionais de Medicina enquanto independente de outros requisitos determinados pela ANS.
4. A Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
5. Com o advento da Medida Provisória nº 2.177-44/2001, as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde passaram a obedecer
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e nega-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (um por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE OPERAM PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. NECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MATRIZ E FILIAL SITUADAS EM REGIÕES DIVERSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.