DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARA LÚCIA MEURER SORAIRE contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3035554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARA LÚCIA MEURER SORAIRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SENTENÇA QUE CONVERTE E OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLIÇÃO) EM OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISAR COISA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10444.10446., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARA LÚCIA MEURER SORAIRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1701-1702):
DIREITO PROCESSAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEMOLIÇÃO DE ÁREA. SENTENÇA QUE CONVERTE E OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLIÇÃO) EM OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISAR COISA. RECURSO DO EXECUTADO. POSTULADA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, EM DETRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA IMPLEMENTADA PELA SENTENÇA RECORRIDA. ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ADOTADA PELO MAGISTRADO INCLUSIVE DE OFÍCIO, NA HIPÓTESE DE SE IMPOSSIBILITAR A TUTELA ESPECÍFICA OU A OBTENÇÃO DE TUTELA PELO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 499 DO CPC. EXECUTADO DEMANDADO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA INICIADA EM 1987. RECORRENTE QUE, NA ÉPOCA, OFERECEU O IMÓVEL OBJETO DA LIDE COMO CAUÇÃO REAL PARA CONTINUAR EDIFICANDO A OBRA EM QUESTÃO, O QUE FOI ACEITO PELA ENTÃO AUTORA, ORA EXEQUENTE. EXECUTADO QUE FOI CONDENADO A DEMOLIR PARTE DO IMÓVEL DADA A INVASÃO DE CERCA DE 13 METROS EM ÁREA RELACIONADA À EXEQUENTE. TENTATIVAS DE DEMOLIÇÃO SEM ÊXITO, SEJA POR INICIATIVA DA EXEQUENTE, SEJA DO EXECUTADO. IMBRÓGLIO QUE PERDURA HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE SE MOSTRA A MEDIDA MAIS RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADA PARA TRAZER PAZ SOCIAL E PÔR FIM AO LITÍGIO . MEDIDA QUE PODE SER ADOTADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO. ART. 499 DO CPC. INVIABILIDADE DE SE DETERMINAR, DESDE JÁ, A TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO IMÓVEL À EXEQUENTE. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DAS PERDAS E DANOS A TEMPO E MODO, ASSIM COMO OS RESPECTIVOS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II, LIV E LV, E 170 AMBOS DA CF, REQUERIDO PELA PARTE RÉ EM SUAS CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo espólio do executado contra sentença que, em incidente de cumprimento de sentença oriundo de ação de nunciação de obra nova, converteu a obrigação de fazer (demolição de imóvel) em obrigação de entrega de coisa, determinando a transferência da propriedade do bem oferecido em caução à exequente. A decisão foi impugnada pelo espólio, sob alegação de inviabilidade de cumprimento da obrigação e requerendo a conversão em perdas e danos. II. QUESTÃO
[trecho intermediário suprimido]
vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.
4. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.415.154/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
Por fim, a alegação de que não houve a devida intimação do patrono da parte para a regularização do preparo não pode ser analisada por esta Corte sem o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segun da Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.