DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRINA AMÉLIA FERREIRA LEAL contra d… — AREsp AREsp 3035555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRINA AMÉLIA FERREIRA LEAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na disposição "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/7/2025.
- Ação: declaratória de nulidade c/c anulatória de negócio jurídico e de compensação por danos morais, ajuizada por ALEXANDRINA AMÉLIA FERREIRA LEAL, em face do BANCO C6 CONSIGNADO SA, na qual exige a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos descontos e a compensação por danos morais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ALEXANDRINA AMÉLIA FERREIRA LEAL, nos termos da ementa seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 7779, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRINA AMÉLIA FERREIRA LEAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na disposição "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/11/2025.
Ação: declaratória de nulidade c/c anulatória de negócio jurídico e de compensação por danos morais, ajuizada por ALEXANDRINA AMÉLIA FERREIRA LEAL, em face do BANCO C6 CONSIGNADO SA, na qual exige a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos descontos e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ALEXANDRINA AMÉLIA FERREIRA LEAL, nos termos da ementa seguinte:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. O apelante alega ter sido vítima de golpe por meio de ligação de suposto agente do INSS, levando à suspensão do contrato de empréstimo sob cláusula de assinatura. Sustenta falha na prestação de serviços da instituição financeira e requer reforma da sentença para reconhecimento dos pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira é responsável pelos danos alegados em razão de possível falha na prestação de serviços; (ii) averiguar a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Contudo, essa responsabilidade é afastada quando definida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou ocorrência de fortuito externo.
4. Constatou-se, nos autos, que o apelante foi vítima do golpe conhecido como "golpe da falsa central de atendimento", em que estelionatários induzem consumidores a fornecerem informações pessoais e aceitarem operações financeiras sob falsas situações.
5. As provas demonstram que os atos foram
[trecho intermediário suprimido]
da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação declaratória de nulidade c/c anulatória de negócio jurídico e de compensação por danos morais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.