ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3035574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR ROYALTIES PÓS-PLANTIO E CESSÃO DE VOLUME DE ISENÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR ROYALTIES PÓS-PLANTIO E CESSÃO DE VOLUME DE ISENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não exclusividade de matéria de direito.
2. A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito c/c danos morais sobre royalties pós-plantio incidentes em soja com tecnologia INTACTA RR2 PRO.
3. A sentença julgou parcialmente procedente, condenando à restituição de R$ 8.214,24 e R$ 84.988,85, com correção e juros, indeferindo danos morais e fixando honorários em 10% para cada patrono, ante a sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários do apelado para 12% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação sobre a liquidez contratual e o bis in idem; (ii) saber se o acórdão violou o art. 421, parágrafo único, do CC ao impor transferência de volume de isenção em afronta à intervenção mínima; (iii) saber se houve violação do art. 422 do CC por desconsiderar a boa-fé objetiva na liberalidade condicionada; (iv) saber se não houve ato ilícito nem dever de indenizar à luz dos arts. 186, 403 e 927 do CC; (v) saber se não ocorreu pagamento indevido nem enriquecimento sem causa nos termos dos arts. 876 e 884 do CC; e (vi) saber se o art. 61 da Lei n. 9.279/1996 legitima a cobrança de royalties e afasta a restituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo expresso e suficiente a liquidez da obrigação, a cessão do volume de isenção e a alegada duplicidade de cobrança.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
[trecho intermediário suprimido]
não provido. (AgInt no AREsp n. 2.099.407/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022, destaquei.)
Diante disso, o acórdão recorrido solucionou a controvérsia com base na análise concreta das provas e circunstâncias do caso, reconhecendo a cobrança indevida e a obrigação de restituição e a revisão dessas conclusões encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.