DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO LUIZ GONÇALVES BEZERRA, contra … — AREsp AREsp 3035586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO LUIZ GONÇALVES BEZERRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por contribuinte executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Banco Central, visando à nulidade da CDA por alegada violação ao princípio da legalidade e insuficiência de memória de cálculo.
- A decisão recorrida considerou válida a CDA, entendendo-a certa e líquida, mesmo com fundamentação em atos infralegais, tratando o título executivo da "multa por fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores mantidos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2017", no valor originário de R$ 28.129,25 (vinte e oito mil, cento e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos).
- O agravante alega que a CDA é nula por violar o princípio da legalidade, sendo baseada exclusivamente em normas infralegais, além de carecer de clareza nos cálculos de juros e encargos, o que comprometeria sua certeza e liquidez.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 10399
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO LUIZ GONÇALVES BEZERRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fl. 251):
"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). MULTA ADMINISTRATIVA DO BANCO CENTRAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contribuinte executado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Banco Central, visando à nulidade da CDA por alegada violação ao princípio da legalidade e insuficiência de memória de cálculo.
2. A decisão recorrida considerou válida a CDA, entendendo-a certa e líquida, mesmo com fundamentação em atos infralegais, tratando o título executivo da "multa por fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores mantidos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2017", no valor originário de R$ 28.129,25 (vinte e oito mil, cento e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos).
3. O agravante alega que a CDA é nula por violar o princípio da legalidade, sendo baseada exclusivamente em normas infralegais, além de carecer de clareza nos cálculos de juros e encargos, o que comprometeria sua certeza e liquidez. Defende ainda que referida falhas prejudicam seu direito de defesa no âmbito administrativo.
4. A Certidão de Dívida Ativa é considerada válida, tendo presunção de certeza e liquidez, conforme entendimento do STJ, uma vez que o título executivo encontra amparo em normas primárias, sendo o detalhamento regulamentar fornecido por normas infralegais exclusivamente procedimental, sem inovação autônoma em matéria punitiva.
5. O título apresenta fundamentação suficiente, conforme artigo 1º do Decreto-Lei n.º 1.060/1969, que institui a obrigação de residentes no Brasil declararem bens e valores situados fora do território nacional, enquanto a sanção pecuniária está expressamente prevista nos artigos 5º, inciso II, e 38 da Lei n.º 13.506/2017, que disciplinam o processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central, atribuindo-lhe poder de sancionar descumprimentos de obrigações acessórias impostas por lei, regulamentados pela Resolução CMN n.º 3.854/2010 e a Circular BCB n.º 3.624/2013. Encontram-se, portanto, devidamente
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especia l impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.