DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIO EDUARDO DA SILVA BONIFÁCIO contra decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 3035597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIO EDUARDO DA SILVA BONIFÁCIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, na qual foi inadmitido recurso especial, fundamentado no inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o agravante foi absolvido no Juízo de Primeiro Grau da imputação de prática do crime do artigo 157, § 2º, incisos II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da Acusação para reformar a sentença e condenar o réu na forma do art.
- 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, às penas de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIO EDUARDO DA SILVA BONIFÁCIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, na qual foi inadmitido recurso especial, fundamentado no inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001472-36.2019.8.10.0060.
Consta nos autos que o agravante foi absolvido no Juízo de Primeiro Grau da imputação de prática do crime do artigo 157, § 2º, incisos II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (fls. 211-216).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da Acusação para reformar a sentença e condenar o réu na forma do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, às penas de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, mais 17 (dezessete) dias-multa (fls. 261-284).
Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do procedimento do art. 226 do CPP, bem como a ilicitude por derivação de todas as provas subsequentes (art. 157, caput e § 1º, do CPP), afirmando não haver fonte independente e suficiente para a condenação (fls. 287-296).
Alega, ainda, violação de domicílio (art. 5º, XI, da Constituição), por ingresso policial sem justa causa na residência onde o recorrente fora abordado, o que contaminaria as provas subsequentes (fls. 293-294).
Destaca que nenhum bem subtraído foi encontrado com o recorrente, que a arma caseira não demonstra autoria do roubo, e que os reconhecimentos foram dirigidos e contaminados (apresentação exclusiva do "suspeito" na viatura e, depois, exibição de uma única fotografia) fragilidades corroboradas pela própria sentença absolutória (fls. 289-295).
Invoca a orientação do STJ sobre a necessidade de observância estrita do art. 226 do CPP e de corroboração por provas judiciais independentes, bem como a nulidade das provas derivadas e a incidência do in dubio pro reo (fls. 296-298).
Requer, ao final, o provimento do REsp para reconhecer a nulidade do reconhecimento e das provas derivadas (art. 157, caput e § 1º, do CPP), e restabelecer a sentença absolutória por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) (fls. 299).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 308-313), os autos subiram a esta Corte por força do presente agravo (fls. 314-328).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 357-367, opinando pelo provimento do recurso..
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, no que se refere à suposta violação do
[trecho intermediário suprimido]
598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021 (AgRg no AREsp n. 2.692.811/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024; grifamos).
No caso, observa-se que, além de existirem depoimentos prestados em juízo narrando com detalhes a prática criminosa, a vítima apontou a característica de "cicatriz no supercílio" do réu, antes mesmo do reconhecimento fotográfico. Ademais, consta a informação de que a vítima, pois mora numa rua depois (fl. 484) . Assim, não havendo dúvidas quanto à autoria, não há como reconhecer a nulidade por suposta inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.