DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES con… — AREsp AREsp 3035605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.
- Ação: de usucapião, ajuizada por ENZO BUCCHI, em face da agravante, na qual requer a declaração de domínio de imóvel.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 29/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/10/2025.
Ação: de usucapião, ajuizada por ENZO BUCCHI, em face da agravante, na qual requer a declaração de domínio de imóvel.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação de usucapião julgada improcedente pela sentença de fls. 398/402.
O autor apela, afirmando ter cumprido os requisitos legais para a usucapião, alegando posse do bem por mais de 20 anos e a impossibilidade de adjudicação compulsória.
A sentença asseverou que a usucapião não era necessária, considerando a possibilidade de adjudicação, mas o autor argumenta que tal fundamento não se sustenta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) são cumpridos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião; (ii) a possibilidade de adjudicação compulsória obstar a declaração de usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de usucapião é justificada, pois não afronta direitos de terceiros e não contraria normas processuais.
A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, possuindo natureza declaratória.
A posse do autor e de seus antecessores com "animus domini" foi comprovada, bem como o lapso temporal superior ao legalmente exigido.
As citações e notificações necessárias foram realizadas.
A documentação apresentada permite a identificação do imóvel usucapiendo.
As verbas de sucumbência serão suportadas integralmente pela apelada, não se justificando a aplicação do princípio da causalidade ao caso em comento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para declarar a propriedade do autor sobre o imóvel descrito na inicial.
Tese de julgamento: "1. A usucapião foi reconhecida em decorrência do preenchimento dos requisitos legais. 2. A apelada arcará com as custas e honorários advocatícios." (e-STJ fls. 474-475)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, 1.013, e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma haver negativa de prestação jurisdicional, visto que o TJ/SP não valorou a prova de maneira adequada e não apreciou os argumentos no sentido de que não
[trecho intermediário suprimido]
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
8. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.