DECISÃO Trata-se de agra vo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS … — AREsp AREsp 3035608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agra vo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG), contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 818-819): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE (GRS).
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto por servidor público estadual e pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) e Estado de Minas Gerais contra sentença que determinou o pagamento do adicional de insalubridade e valores retroativos da progressão/promoção, com prescrição quinquenal.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agra vo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG), contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 818-819):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE (GRS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TAXA SELIC.
I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por servidor público estadual e pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) e Estado de Minas Gerais contra sentença que determinou o pagamento do adicional de insalubridade e valores retroativos da progressão/promoção, com prescrição quinquenal.
II. Questão em Discussão Prescrição e Pagamento Retroativo do Adicional de Insalubridade: O apelante busca afastar a prescrição quinquenal, alegando interrupção pela protocolização de requerimento administrativo. FHEMIG e Estado sustentam a impossibilidade de retroação do adicional, devendo iniciar- se a contagem a partir do laudo pericial. Gratificação por Risco à Saúde (GRS): Debate sobre o direito ao pagamento retroativo da GRS, desde a edição da Lei Estadual nº 20.518/12, até a concessão em abril de 2018. Promoção e Progressão Funcional: Apuração dos valores devidos entre a data de concessão da promoção/progressão e a efetiva incorporação do aumento remuneratório.
III. Razões de Decidir Prescrição Quinquenal e Requerimento Administrativo: A protocolização do requerimento administrativo pelo servidor em 2015 interrompe o prazo prescricional. Assim, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio de tal data. Adicional de Insalubridade e Retroação do Laudo Pericial: O adicional de insalubridade é devido desde o início das atividades insalubres comprovadas. Gratificação por Risco à Saúde (GRS): A Lei Estadual nº 20.518/12 instituiu a GRS, substituindo o adicional de insalubridade para servidores de saúde. Promoção/Progressão Funcional: O pagamento dos valores retroativos de promoção/progressão é devido entre a data da concessão e sua incorporação efetiva. Correção Monetária e Juros: Com base no art. 3º da EC nº 113/2021, a taxa SELIC passa a ser aplicada a partir de 09/12/2021 para fins de atualização monetária e compensação de mora.
IV. Dispositivo e Tese Decisão: Dá-se provimento ao primeiro
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.