ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3035612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Resultado indicado
Ausente requisito formal de admissibilidade, o não conhecido do recurso é medida que se impõe.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 10867, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu, na espécie.
2. A ausência de requisito formal de admissibilidade - impugnação específica aos fundamentos do acórdão embargado - impõe o não conhecimento do recurso e atrai o óbice do enunciado 182/STJ, por analogia.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO BERTO CASTRO contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, assim ementado (e-STJ fls. 1758/1761):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 1766/1769), o embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação em segundo grau foi embasada em documentos juntados pelo Ministério Público após as alegações finais da defesa, sem abertura de prazo para manifestação, o que violaria a necessária judicialização das provas. Ressalta que a insurgência não demanda reexame do conjunto probatório, mas apenas a apreciação da validade dos documentos que, não submetidos ao contraditório, teriam sustentado a condenação.
Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a consequente análise da alegada ofensa à lei federal relativa à não judicialização da prova (art. 155 do CPP).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA, POR
[trecho intermediário suprimido]
a decisão enfrentou o único ponto necessário ao desate do agravo regimental a ausência de dialeticidade e concluiu pelo não conhecimento do recurso, sendo impertinente, nesta sede, a pretensão de reapreciação do mérito da condenação ou da dosimetria.
A parte embargante não apresentou impugnação específica ao fundamento adotado no acórdão embargado, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos já expendidos na petição do agravo em recurso especial.
A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por incidir o óbice da jurisprudência consolidada no verbete sumular nr 182/STJ, aplicável por analogia, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ausente requisito formal de admissibilidade, o não conhecido do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.