DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDERLEY DA COSTA, em adversidade à decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 3035615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDERLEY DA COSTA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- O réu foi acusado de roubo impróprio ao subtrair um celular na estação Sé do Metrô, utilizando grave ameaça e violência para assegurar a detenção do bem.
- A sentença de primeira instância absolveu o réu, mas o Ministério Público apelou, buscando a condenação.
- A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para condenar o apelado pelo crime de roubo impróprio, conforme descrito na denúncia.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WANDERLEY DA COSTA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 130/131):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. Caso em Exame 1. O réu foi acusado de roubo impróprio ao subtrair um celular na estação Sé do Metrô, utilizando grave ameaça e violência para assegurar a detenção do bem. A sentença de primeira instância absolveu o réu, mas o Ministério Público apelou, buscando a condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para condenar o apelado pelo crime de roubo impróprio, conforme descrito na denúncia. III. Razões de Decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por testemunhos de agentes de segurança, foi considerada suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime. 4. A negativa do réu foi considerada fantasiosa frente às evidências apresentadas, incluindo o testemunho dos agentes de segurança que detiveram o acusado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Réu condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, como incurso no art. 157, §1º, do Código Penal. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui relevante valor probatório. 2. Testemunhos de agentes de segurança corroboram a versão da vítima, justificando a condenação. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, §1º Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; art. 155 Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 0016163-46.2018.8.26.0577, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 28/07/2020. STJ, HC 149540/SP, Ministra Laurita Vaz, DJ 04.05.2011.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 227/231).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 217/221), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 155 do CPP. Sustenta a absolvição do acusado pelo delito de roubo, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 243/249), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 251/253), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 259/265).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 295/299).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito tipificado no artigo 157, §1º, do Código Penal (e-STJ fls. 199/206).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.