DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIGI TOGNOLI e outros contra decisão que… — AREsp AREsp 3035624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIGI TOGNOLI e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.
- Ação: de inventário e partilha, na qual se requer a partilha dos bens do espólio.
- Decisão interlocutória: fixou honorários do inventariante dativo em 5% (cinco por cento) sobre a herança líquida.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIGI TOGNOLI e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/11/2025.
Ação: de inventário e partilha, na qual se requer a partilha dos bens do espólio.
Decisão interlocutória: fixou honorários do inventariante dativo em 5% (cinco por cento) sobre a herança líquida.
Acórdão: do TJ/SP negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por LUIGI TOGNOLI, CLAUDIO TOGNOLI, LANFRANCO TOGNOLI e GIOVANNI TOGNOLI, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de inventário - Decisão que fixou honorários do inventariante dativo em 5% do valor da herança líquida - Insurgência dos herdeiros - Desacolhimento - Ação de inventário tramitando há quase vinte anos, sem previsão de conclusão ainda, em razão da inércia dos herdeiros, da existência de dívidas em aberto e de diversas questões pendentes - Percalços e conflitos entre os herdeiros dificultando e atrasando o fim do inventário - Não se trata de trabalho de pouca complexidade - Arbitramento que observou percentual legal - Art. 1.987 do CC - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ fl. 328)
Embargos de Declaração: opostos por LUIGI TOGNOLI e outros, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e 884 e 1.987 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a remuneração do inventariante dativo em 5% sobre a herança líquida é excessiva e dissociada do trabalho, configurando enriquecimento sem causa. Aduz que a regra do prêmio do testamenteiro não se aplica automaticamente ao inventariante dativo, impondo fixação aderente às atividades efetivamente desempenhadas. Argumenta que a definição da remuneração deve ocorrer ao final do inventário, quando mensurados o acervo partilhável e o volume/complexidade dos atos. Assevera que a existência de dívidas do espólio não eleva, por si, a complexidade nem justifica remuneração elevada.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady d"Assumpção Torres Filho, opina pelo não provimento do agravo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interpos ição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de inventário.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.