DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN PEREIRA DE LIMA, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3035628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONATHAN PEREIRA DE LIMA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART.
- POSTULADO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
- DESNECESSIDADE DO RITO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONATHAN PEREIRA DE LIMA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 311):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. POSTULADO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DO RITO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA O RÉU E, DE PRONTO, O IDENTIFICOU COMO SENDO UM DOS SUJEITOS QUE PRATICOU O ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE RISCO NA IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À AUTORIA. INVIABILIDADE. OFENDIDO CONFIRMOU, EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, QUE O DENUNCIADO E OUTRO SUJEITO FORAM ATÉ O ESTABELECIMENTO NA POSSE DE ARMAS BRANCAS E ORDENOU QUE ENTREGASSE O DINHEIRO. OFENDIDO QUE CONHECIA O APELANTE PREVIAMENTE, UMA VEZ QUE ERA AMIGO DO FILHO DELE. VÍTIMA DETALHOU QUE RECONHECEU O DENUNCIADO POR CONTA DO JEITO DE CAMINHAR (MANCAVA), DA VOZ E, DEPOIS DE TER MENCIONADO O APELIDO DO RÉU, ELE CONFIRMOU QUE TINHA CIÊNCIA DE QUE O OFENDIDO ERA AMIGO DE SEU FILHO. DELITO QUE OCORREU DE MANEIRA CLANDESTINA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DOS DIZERES DA VÍTIMA. DENUNCIADO QUE INFORMOU NÃO POSSUIR INIMIZADE COM O OFENDIDO, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA QUE ELE IMPUTASSE A PRÁTICA CRIMINOSA A SUJEITO QUE SABE SER INOCENTE. IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA AS QUAIS DEMONSTRAM QUE UM DOS SUJEITOS POSSUÍA UMA DEBILIDADE FÍSICA COMPATÍVEL COM AQUELA SUPORTADA PELO RÉU. NEGATIVA DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. NEGATIVAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. POSTULADO O AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. VIABILIDADE. ACUSADO QUE, NA DATA DO COMETIMENTO DO DELITO, NÃO ESTAVA CUMPRINDO PENA ANTERIOR. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE. REQUERIDO O RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM ENTRE OS MAUS ANTECEDENTES E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE POSSUI MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE PARTE DELAS PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES E OUTRA NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 314/343), fundado na alínea "a" do permissivo
[trecho intermediário suprimido]
não se pode falar na nulidade, notadamente pela inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.
Prosseguindo, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo crime de roubo (e-STJ fls. 305/307).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.