DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON SOUSA NOGUEIRA DE PAULA e LUCIANO FARAM NASCIMENTO con… — AREsp AREsp 3035635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON SOUSA NOGUEIRA DE PAULA e LUCIANO FARAM NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art.
- 61 e 581, IX, ambos do Código de Processo Penal; arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento a o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDSON SOUSA NOGUEIRA DE PAULA e LUCIANO FARAM NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.511565-4/001 (fls. 209/212).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 995 do Código de Processo Civil; arts. 61 e 581, IX, ambos do Código de Processo Penal; arts. 107, IV; 109, I; 111, I; 116; 117, todos do Código Penal (fls. 263/269).
Alega que a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato se operou em 14/1/2022, pois o acórdão da apelação anulou toda a estrutura procedimental, inclusive o recebimento da denúncia, não havendo nova causa interruptiva até o decurso de 20 anos.
Sustenta que o recurso especial ministerial não possui efeito suspensivo e não houve decisão do relator que suspendesse a eficácia do acórdão anulatório, de modo que não era possível desconsiderar o lapso já consumado antes do julgamento do recurso em 22/3/2022.
Defende que a matéria é de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e modo, não se submetendo ao princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual o recurso em sentido estrito contra a negativa do juízo de origem é cabível (fls. 266/268 e 271/272).
Argumenta que o Supremo Tribunal Federal assentou que a arguição de prescrição poderia ser formulada e apreciada na origem, o que foi observado pela defesa ao provocar o primeiro grau e, após o indeferimento, manejar o recurso em sentido estrito.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) a controvérsia demandaria novo juízo cognitivo sobre bases fático-probatórias, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; 2) as afirmações recursais seriam contraditórias com a conclusão do acórdão sobre os mesmos aspectos; 3) o recurso especial deve se circunscrever à uniformização da lei federal, não comportando revolvimento de fatos (fls. 296/298).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 353/360).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Os agravantes lograram infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
O recurso especial merece ser conhecido e improvido.
Inicialmente, não subsistem os argumentos tendentes ao reconhecimento da prescrição.
O
[trecho intermediário suprimido]
estatal pela pena em abstrato e, consequentemente, INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa técnica em favor de Luciano Farah Nascimento e Edson Nogueira de Paula ID 10318440214 . .. "
Destarte, não obstante a defesa suscite, iterativamente, a ocorrência da prescrição, resta evidenciado que tal matéria já foi objeto de exaustiva apreciação perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o juízo a quo e a Egrégia Segunda Câmara Criminal, tendo sido, em todas as instâncias, rechaçada com fundamentação jurídica irreprochável.
..
Por tais fundamentos, não se vislumbra a alegada prescrição.
Pelo exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 995 DO CPC; ARTS. 61 E 581, IX, AMBOS DO CPP; 107, IV; 109, I; 111, I; 116; 117, TODOS DO CP. TESE DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Agravo conhecido para negar provimento a o recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.