DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KAUA OLIVEIRA DOS SANTOS à decisão de fls — AREsp AREsp 3035644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KAUA OLIVEIRA DOS SANTOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Contudo, com o devido respeito, a decisão padece de erro material e omissão relevante quanto à data efetiva de publicação do acórdão recorrido, o que com- promete a análise da tempestividade do recurso. ..
- Conforme certificado nos autos eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a publicação do acórdão recorrido ocorreu apenas em 22/07/2025, e não em 20/06/2025, como constou na decisão embargada. ..
- O Agravo em Recurso Especial foi protocolado em 05/08/2025, dentro do prazo legal de 15 dias corridos, conforme demonstrado a seguir: ..
Resultado indicado
Após apresentar argumentos sobre a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, nada alegou quanto à tempestividade do Recurso Especial, óbice pelo qual o recurso não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KAUA OLIVEIRA DOS SANTOS à decisão de fls. 392, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Contudo, com o devido respeito, a decisão padece de erro material e omissão relevante quanto à data efetiva de publicação do acórdão recorrido, o que com- promete a análise da tempestividade do recurso.
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Conforme certificado nos autos eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a publicação do acórdão recorrido ocorreu apenas em 22/07/2025, e não em 20/06/2025, como constou na decisão embargada.
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O Agravo em Recurso Especial foi protocolado em 05/08/2025, dentro do prazo legal de 15 dias corridos, conforme demonstrado a seguir:
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Portanto, com a devida vênia, houve erro material quanto à data de intimação considerada, e omissão na análise do documento comprobatório constante nos autos, que demonstrava a real data da publicação.
Tal equívoco alterou substancialmente o resultado do julgamento, pois levou à indevida conclusão pela intempestividade do agravo, quando, na realidade, o recurso foi interposto tempestivamente (fls. 397/398).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A parte embargante não discutiu os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Após apresentar argumentos sobre a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, nada alegou quanto à tempestividade do Recurso Especial, óbice pelo qual o recurso não foi conhecido. Portanto, não houve a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu Agravo e estes Aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.