DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art — AREsp AREsp 3035664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- Na origem, Cleia Marcondes de Araújo apresentou pedido de liquidação e cumprimento de sentença, no valor de R$ 198.648,53 (cento e noventa e oito reais, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), decorrente de título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública n.
- 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas.
- 140-145, em que aponta: a) ilegitimidade ativa da Exequente; b) ilegitimidade passiva da União; c) existência de litispendência; e, subsidiariamente, d) excesso de execução no valor de R$ 56.364,49 (cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14067, 10317, 13100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, Cleia Marcondes de Araújo apresentou pedido de liquidação e cumprimento de sentença, no valor de R$ 198.648,53 (cento e noventa e oito reais, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), decorrente de título executivo formado nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas.
A União apresentou impugnação às fls. 140-145, em que aponta: a) ilegitimidade ativa da Exequente; b) ilegitimidade passiva da União; c) existência de litispendência; e, subsidiariamente, d) excesso de execução no valor de R$ 56.364,49 (cinquenta e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
O INSS apresentou impugnação às fls. 209-215, em que aponta: a) existência de litispendência e coisa julgada; b) ilegitimidade ativa da Exequente; e, subsidiariamente, c) excesso de execução no valor de R$ 43.380,10 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta reais e dez centavos).
Após sentença que extinguiu o feito executivo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO deu provimento à apelação do particular, para afastar a ilegitimidade ativa da Exequente.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
Sentença que considerou o apelante parte ilegítima para executar o cumprimento de sentença coletiva, posto que não reside no estado do Mato Grosso do Sul.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia trata sobre a existência ou não de limitação territorial para executar a sentença coletiva proferida nos autos de nº 0005019-15.1997.403.6000.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do RE 1101937, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, sob o fundamento de que sua finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão ao meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça.
4. A título que embasou o presente cumprimento de sentença não faz menção à necessidade de os beneficiários terem residência no estado de Mato Grosso do Sul.
5. Desta forma, deve ser afastada a ilegitimidade da parte.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação
[trecho intermediário suprimido]
O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Fica prejudicado o recurso especial do INSS (fls. 530-539).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.