DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão qu… — AREsp AREsp 3035669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e deu provimento à apelação do impetrante para fixar a data de início do pagamento do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo.
- A controvérsia envolve o reconhecimento de período de atividade especial exercida pelo impetrante em exposição habitual e permanente a agentes perigosos, como hidrogênio inflamável, no exercício de suas funções em empresa do setor industrial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 244):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES PERIGOSOS E NOCIVOS. HIDROGÊNIO INFLAMÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e deu provimento à apelação do impetrante para fixar a data de início do pagamento do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo. A controvérsia envolve o reconhecimento de período de atividade especial exercida pelo impetrante em exposição habitual e permanente a agentes perigosos, como hidrogênio inflamável, no exercício de suas funções em empresa do setor industrial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o período de trabalho reconhecido como especial pelo juízo de origem foi corretamente enquadrado com base na exposição a agentes perigosos e nocivos e (ii) verificar a adequação da decisão monocrática ao fundamento jurisprudencial consolidado e às disposições normativas aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou a exposição habitual e permanente ao hidrogênio inflamável, gás altamente perigoso, caracterizando a periculosidade da atividade desempenhada pelo segurado ao produzir catalisadores automotivos e soluções diversas.
4. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a exposição a agentes perigosos, como inflamáveis, como apta a ensejar contagem diferenciada para fins previdenciários, inclusive após o Decreto nº 2.172/97. IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exposição habitual e permanente a agentes perigosos, como hidrogênio inflamável, caracteriza atividade especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/97."
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV e V; 927; Decreto nº 3.048/99, art. 68; Decreto nº 2.172/97.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApReeNec nº 5392636-11.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; TRF3, ApCiv nº 6208882-49.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison; TRF3, RemNecCiv nº 5004709-47.2018.4.03.6109 https://pje2g. trf3. jus.
[trecho intermediário suprimido]
concreto.
.. .
O PPP demonstrou a exposição habitual e permanente do trabalhador ao hidrogênio, gás altamente inflamável, corroborando a natureza perigosa e indissociável da atividade exercida no período em análise.
Verifica-se que, no presente caso, todos os pontos efetivamente submetidos à apreciação judicial foram amplamente analisados, com fundamentação adequada e em conformidade com os elementos probatórios constantes nos autos..
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 3. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.