DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Raquel Rodrigues Nascimento em face de decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3035675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Raquel Rodrigues Nascimento em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0005082-82.2016.8.08.0024/ES, assim ementado (e-STJ fls.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face de sentença que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, absolveu a ré das sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
- Nas razões recursais, o Parquet de 1º grau sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal, requerendo a anulação do julgamento e a submissão da acusada a novo júri.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Raquel Rodrigues Nascimento em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0005082-82.2016.8.08.0024/ES, assim ementado (e-STJ fls. 853/854):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual em face de sentença que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, absolveu a ré das sanções do artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Nas razões recursais, o Parquet de 1º grau sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal, requerendo a anulação do julgamento e a submissão da acusada a novo júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para anulação do julgamento e submissão da ré a novo Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão do Conselho de Sentença é considerada manifestamente contrária à prova dos autos quando se apresenta dissociada do contexto probatório, sem sustentação nos elementos constantes dos autos e em desacordo com os fatos apurados.
No caso concreto, a materialidade do crime de tentativa de homicídio encontra-se cabalmente demonstrada nos autos, por meio de documentos, como o Auto de Apreensão, o Boletim de Ocorrência, os Prontuários Médicos e o Laudo de Lesão Corporal.
A autoria também restou evidenciada pelas provas testemunhais, especialmente os depoimentos prestados pelos policiais militares e pela testemunha ocular, que confirmaram os fatos narrados, além da confissão parcial da acusada na fase inquisitiva.
O veredicto do Conselho de Sentença, ao absolver a acusada, ignorou elementos probatórios robustos que comprovam a prática delitiva, configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
A garantia constitucional da soberania dos veredictos não impede a anulação de decisões que, por deliberada clemência ou erro manifesto, desconsiderem a evidência probatória, conforme autorizado pelo artigo 593, inciso III, "d", do Código de Processo Penal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
2. A pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.894.080/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, portanto, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Incide, por fim o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.