ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3035678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de sonegação de ICMS, considerando o valor originário inscrito em dívida ativa superior a dez salários mínimos.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em crimes tributários estaduais, considerando o valor originário inscrito em dívida ativa e a legislação local que estabelece parâmetros específicos para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Princípio da insignificância. Tributos estaduais. Valor inscrito em dívida ativa. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de sonegação de ICMS, considerando o valor originário inscrito em dívida ativa superior a dez salários mínimos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em crimes tributários estaduais, considerando o valor originário inscrito em dívida ativa e a legislação local que estabelece parâmetros específicos para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais e municipais, deve-se observar o patamar previsto na legislação local para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais, em respeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo lesado.
4. No caso concreto, o valor originário inscrito em dívida ativa, referente à sonegação de ICMS, totaliza R$ 40.126,14, superando o limite de dez salários mínimos previsto na Lei Estadual nº 16.381/2017, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.
5. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte .
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. Para a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais, deve-se observar o patamar previsto na legislação local, em respeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo lesado.
2. O valor originário inscrito em dívida ativa, quando superior ao limite estabelecido na legislação estadual, afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O
[trecho intermediário suprimido]
de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, que "firmou-se no sentido de que, para a aferição da insignificância em crimes tributários estaduais e municipais, deve-se observar o patamar previsto na legislação local para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais. Havendo norma municipal específica que estabelece o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como piso para a propositura das execuções, é este o parâmetro a ser utilizado, em detrimento dos valores previstos em leis federais ou estaduais, em respeito à autonomia fiscal e ao interesse do ente federativo lesado" (AgRg no AgRg no RHC n. 136.032/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 83 desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.