DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por MARCELO RODRIGUES NASCIMENTO contra acórdã… — EAREsp EAREsp 3035680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por MARCELO RODRIGUES NASCIMENTO contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ).
- Inadmitido o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, revela-se imprescindível, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3372, 10867, 10865, 10616
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por MARCELO RODRIGUES NASCIMENTO contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 1.529):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ). DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inadmitido o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, revela-se imprescindível, para o conhecimento do agravo em recurso especial, a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão una e incindível. Ausente a refutação ao óbice da Súmula 83/STJ, incide o enunciado n. 182/STJ.
2. Ademais, a alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando descurado o cotejo das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.532.335/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
3. Agravo regimental não provido.
A parte embargante alega haver divergência de entendimento entre o julgado embargado e o acórdão do REsp n. 1.838.585/RS, proferido pela Sexta Turma.
Sustenta que "o acórdão paradigma, julgado pela Sexta Turma deste Tribunal, reconheceu expressamente que a mera revaloração jurídica dos fatos fixados nas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (fl. 1.544).
Destaca que "o tratamento jurídico levado a efeito no caso paradigma, ou seja, revalorar o conteúdo fático à luz da lei penal, mostrou-se divergente daquele aplicado nos presentes autos" (fl. 1.544).
Argumenta que o voto condutor do acórdão paradigma reconheceu que "a atuação do STJ, ao verificar a compatibilidade entre os fatos narrados e o tipo penal, não implica reexame de provas, mas revaloração jurídica, indispensável à preservação da legalidade e da coerência interpretativa" (fl. 1.545).
Defende que "o conjunto probatório todo estampado no plano de fundo revela que o embargante agiu em situação de legítima defesa, amparado por prova inequívoca" (fl. 1.548).
Acrescenta haver elementos reconhecidos nos autos que não exigem "reavaliação probatória, mas interpretação jurídica compatível com o art. 23, II, do Código Penal, abrindo margem para anulação do julgamento operado pelo Júri" (fl. 1.548).
É o relatório.
Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos
[trecho intermediário suprimido]
MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.
2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifei.)
Desse modo, não estão presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência.
Ante o exposto, com fundament o no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do STJ , indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.