DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS AURELIO FERREIRA DA COSTA contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3035688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS AURELIO FERREIRA DA COSTA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART.
- ALEGADO QUE O VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, À VÍTIMA, PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, NÃO FOI QUANTIFICADO NA DENÚNCIA.
- PEDIDO EXPRESSO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS AURELIO FERREIRA DA COSTA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES. SUSTENTADA A NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO QUE O VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, À VÍTIMA, PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, NÃO FOI QUANTIFICADO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AO ACUSADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANO IN RE ISPA. TEMA 983 DO STJ. ABALO QUE SE EXTRAI DA PRÓPRIA DINÂMICA DOS FATOS. TESE NÃO ACOLHIDA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EM RAZÃO DE "PRINTS" DE CONVERSAS COLIGIDOS AOS AUTOS POR UMA DAS VÍTIMAS. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDOS COM MERO CARÁTER INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA COLHIDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO RECONHECIDA. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DAS CONDUTAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIMES QUE SE CONFIRMAM PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA, EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, ALÉM DAS TESTEMUNHAS E CONTEÚDO DAS MENSAGENS DE TEXTO ENVIADAS PELO INSURGENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA DIANTE DA COSTUMEIRA CLANDESTINIDADE DOS DELITOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA, EM ESPECIAL OS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS CORPORAIS. TESES ABSOLUTÓRIAS QUE NÃO PROSPERAM. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DA PERSEGUIÇÃO MOTIVADA PELO GÊNERO. CRIME QUE OCORREU EM RAZÃO DO TÉRMINO DO CASAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 557-561).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 562-565).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.