DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRANSPOR… — AREsp AREsp 3035700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls.
- INDÍCIOS CONCRETOS DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 99-101):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA. INDÍCIOS CONCRETOS DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu sucessão empresarial e determinou inclusão da agravante no polo passivo de cumprimento de sentença, rejeitando nulidade processual por ausência de intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em examinar (i) a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação válida da agravante; e (ii) a responsabilidade da agravante pelos débitos anteriores à sucessão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, pois a agravante exerceu seu direito de defesa por meio de embargos de declaração e agravo de instrumento. 4. A sucessão empresarial implica responsabilidade do adquirente pelos débitos anteriores à transferência, conforme art. 1.146 do Código Civil. 5. A decisão que reconheceu a sucessão empresarial em outro processo judicial análogo, com trânsito em julgado, reforça a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo. 6. A decisão proferida em agravo de instrumento anterior não impede a análise da sucessão empresarial, pois não houve exaurimento da matéria. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 337, VII, §§ 1º e 4º, 485, V, 502 e 503 do Código de Processo Civil e dos arts. 1.142, 1.145 e 1.146 do Código Civil. Sustenta a existência de coisa julgada formada por decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 1016163-26.2021.8.11.0000, que teria afastado a responsabilidade da recorrente pelo débito decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 29/3/2002.
Com base nos arts. 337, 502 e 503 do Código de Processo Civil, afirma que a decisão anterior, de mérito, é imutável e indiscutível, impedindo nova apreciação da responsabilidade da recorrente. Invoca o art. 485, V, do mesmo diploma para defender que, reconhecida a coisa julgada, o juízo deveria ter extinguido o feito sem resolução de mérito, sendo
[trecho intermediário suprimido]
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 2. Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1350620 SP 2018/0215467-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2019)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.