DECISÃO Cuida-se de agravo de JULIO CESAR CAETANO MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3035702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JULIO CESAR CAETANO MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- II do Código Penal (furto qualificado) c.c. art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JULIO CESAR CAETANO MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5005060-57.2021.8.24.0075.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155,§ 4º, inc. II do Código Penal (furto qualificado) c.c. art. 14, II do CP, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 09 dias-multa (fl. 94/100).
Em apreciação aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, a pena final cominada ao agravante foi de 02 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação. (fls. 188/196). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA (ART. 155, §4º, INCISO II C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, CORROBORADAS PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. REQUERIDO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, §4º, II, DO CP (ESCALADA). TESE NEGADA. QUALIFICADORA CONFIRMADA ATRAVÉS DAS FOTOGRAFIAS DO LOCAL E PELA PROVA ORAL. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SUBSIDIAR A QUALIFICADORA. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA NO VETOR CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO ENQUANTO O APELANTE CUMPRIA PENA POR OUTRO DELITO. INCREMENTO DEVIDO. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES DEFINITIVAS UTILIZADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E 6 (SEIS) APTAS PARA CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA COMPENSAR COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA SEGUNDA FASE. PENA EXASPERADA EM 1/4 (UM QUARTO) NA PRIMEIRA FASE E EM 1/2 (METADE) NA SEGUNDA. RESPEITO AO CRITÉRIO PROGRESSIVO SOLIDIFICADO NESTA CORTE. PENA MANTIDA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES. TESE AFASTADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3 - DOIS TERÇOS). ITER CRIMINIS PERCORRIDO
[trecho intermediário suprimido]
reexame de fatos e provas.
5. O regime inicial fechado está fundamentado na reincidência específica e nos maus antecedentes do recorrente, circunstâncias que justificam a maior gravidade da resposta penal, em consonância com as Súmulas 718 e 719/STF e 440/STJ.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal, em razão da reincidência específica e dos antecedentes do recorrente, que demonstram personalidade voltada à prática de delitos patrimoniais, tornando a medida socialmente inadequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.085.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.). (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.