DECISÃO GUSTAVO PEDRO CALDAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundam… — AREsp AREsp 3035719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO PEDRO CALDAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- O agravante foi absolvido pelas instâncias ordinárias, com base no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO PEDRO CALDAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0011040-51.2015.8.24.0020.
O agravante foi absolvido pelas instâncias ordinárias, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 386, IV e VII, do CPP.
Requer a alteração do fundamento absolutório, ao argumento de que ficou comprovada a inocência do réu.
Busca a fixação de honorários advocatícios ante a interposição do presente recurso especial.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a absolvição do réu pela falta de provas, consoante os seguintes os seguintes fundamentos (fls. 255-258, destaquei):
A fim de evitar repetições, adota-se, como razões de decidir, o bem lançado parecer da lavra da Dra. Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira:
.. Em que pese a insurgência defensiva, verifica-se que o presente Recurso de Apelação não merece provimento. Isso porque, conquanto a Defesa postule a alteração do fundamento absolutório, para que se dê com base no artigo 386, inc. IV, do Código de Processo Penal, observa-se que não é essa a realidade que dos autos exsurge.
Da narrativa dos fatos apresentada na Delegacia de Polícia pela Testemunha Alessandro Pereira Ferreira (evento 1 dos autos de Primeiro Grau), é possível extrair o seguinte:
.. QUE o depoente trabalha como agente penitenciário na Penitenciária Sul de Criciúma/SC como plantonista da galeria G, Que na data de hoje estava trabalhando como de costume realizando o monitoramento das visitas, Que as visitas dos presos e estes, estavam em uma quadra se confraternizado, Que logo que foi iniciado a visita o depoente notou algo estranho no comportamento de dois reclusos identificados como GUSTAVO PEDRO CALDAS e MATHEUS QUINTINO DE BARROS , pois ambos estavam conversando muito, Que quando as visitas entraram no local ambos os reclusos se separaram para ficarem com suas famílias, Que o depoente informou ao operador de câmeras para que ficasse de olho nos dois reclusos e em seus familiares, Que o depoente também ficou monitorando em um local acima, Que o depoente Percebeu
[trecho intermediário suprimido]
os fatos apresentados não autorizam a conclusão de que o réu não concorreu para o crime, o que permitiria a alteração do fundamento absolutório, passando a decisão a se sustentar na previsão contida no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. A desconstituição de tal entendimento depende de nova incursão no conjunto de fatos e provas, o que não é viável em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 993.924/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
Por fim, a questão referente aos honorários advocatícios mostra-se prejudicada, visto que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem fixou o montante devido de acordo com a resolução do Conselho da Magistratura.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.