DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALCIDIANO OLIVEIRA ALMEIDA à decisão de fls — AREsp AREsp 3035746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALCIDIANO OLIVEIRA ALMEIDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A referida decisão deixou de observar que no dia 01/05/2025 foi feriado nacional do dia do trabalhador, conforme calendário do TRF1 divulgado no sítio eletrônico do tribunal: ..
- Outrossim, no dia 02 de maio de 2025, foi declarado ponto facultativo, conforme se observa no site do trf1 no link abaixo: ..
- Ademais, antes da decisão prolatada no dia 16/10/2025, o embargante trouxe aos autos a comprovação da tempestividade do recurso, através do espelho do PJE, vejamos: ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10349, 10328
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALCIDIANO OLIVEIRA ALMEIDA à decisão de fls. 758/759, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A referida decisão deixou de observar que no dia 01/05/2025 foi feriado nacional do dia do trabalhador, conforme calendário do TRF1 divulgado no sítio eletrônico do tribunal:
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Outrossim, no dia 02 de maio de 2025, foi declarado ponto facultativo, conforme se observa no site do trf1 no link abaixo:
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Ademais, antes da decisão prolatada no dia 16/10/2025, o embargante trouxe aos autos a comprovação da tempestividade do recurso, através do espelho do PJE, vejamos:
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Ressalta-se, além de toda a comprovação acima, o embargante ainda manteve contato telefônico e por e-mail com a secretaria da vara esclarecendo o equívoco cometido pela secretaria judiciária.
Nesse contexto, ressaltou que o prazo assinalado para comprovação foi mero ato ordinatório e não prazo judicial ou legal, portanto, não há que se falar em preclusão, inclusive por ter sido comprovada a tempestividade antes da decisão deste douto juízo.
Destarte, ressalta que em nenhum momento nas contraminutas o recorrido questionou a tempestividade do recurso interposto, portanto, inclusive o recurso já estava contraminutado conforme petição da união em 17/06/2025, portanto, a fase da admissibilidade já havia sido inclusive ultrapassada sem questionamentos quanto a tempestividade (fls. 764/765).
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, já decidiu no EAREsp 1.759.860, que o erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), para afastar a intempestividade do recurso.
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No presente caso, não houve erro do sistema mas sim da contagem por parte da secretaria judiciária desta egrégia corte, visto que o sistema do PJE indicou corretamente o término do prazo como sendo o dia 15/05/2025) fls. 766/767).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.