ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3035748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INIMPUTABILIDADE DO RÉU E A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA EM SEU FAVOR.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INIMPUTABILIDADE DO RÉU E A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA EM SEU FAVOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA TRIPARTITE DO CRIME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, embora o valor do bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denota a tipicidade material da conduta criminosa e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. No caso, a conduta apurada é típica. Isso porque o réu tem extenso histórico criminal - uma reincidência específica e dois maus antecedentes -, além do fato de que estava usando tornozeleira eletrônica, em cumprimento de pena, na ocasião em que praticou o furto ora discutido.
3. Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso histórico criminal, como na espécie.
4. Com base nas provas dos autos, notadamente com amparo no laudo pericial, o Juízo sentenciante absolveu impropriamente o réu e lhe aplicou medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, o que confirmado pela Corte estadual. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria reexame de fatos e provas, especialmente o teor do laudo médico, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese dos autos.
6. É deficiente o recurso que não indica
[trecho intermediário suprimido]
do réu, devidamente atestada por laudo pericial (ID 28520977, págs. 44-48), o qual evidenciou sua incapacidade mental em decorrência do consumo de múltiplas substâncias psicoativas .. .
Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria reexame de fatos e provas, notadamente do teor do laudo técnico, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III. Dissídio jurisprudencial
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese dos autos.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.