DECISÃO BRUNO BERNARDINO MAIA DE MORAIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado … — AREsp AREsp 3035748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO BERNARDINO MAIA DE MORAIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n.
- O agravante, acusado da prática do crime de furto, foi absolvido impropriamente com aplicação da medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e, na sequência, acolheu parcialmente os embargos declaração opostos, mas sem efeitos modificativos.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO BERNARDINO MAIA DE MORAIS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n. 0104762-37.2020.8.20.0001.
O agravante, acusado da prática do crime de furto, foi absolvido impropriamente com aplicação da medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e, na sequência, acolheu parcialmente os embargos declaração opostos, mas sem efeitos modificativos.
Nas razões do recurso especial, a defesa indicou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 26 e 97 do Código Penal, com o objetivo de reconhecer "a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância; e, subsidiariamente, a desnecessidade da medida de segurança, por ausência de fundamentação sobre a periculosidade atual" (fl. 593).
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Carlos Frederico Santos, manifest ou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 695-701).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
O especial, por sua vez, não preenche os requisitos de admissibilidade, haja vista a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
I. Tipicidade material
No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, sob os seguintes fundamentos (fl. 561, grifei):
No caso em exame registre-se que o réu é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, conforme se vê nos documentos de ID 28520978, págs. 4-23).
Há de se observar, ainda, que o acusado é reincidente específico no crime de furto, achava-se fazendo uso de tornozeleira eletrônica em cumprimento de pena quando da prática delitiva.
Lado outro, fora a condenação que gerou a reincidência detém duas outras condenações com trânsito em julgado ensejadoras de maus antecedentes. Esta reiteração delitiva é apta a afastar a aplicação do princípio da insignificância. Nítido que não se aplica o princípio quando se trate de ação criminosa que aponta para a periculosidade social da ação e reprovabilidade do comportamento.
Ora, o recorrente é reincidente específico, que se achava em cumprimento de pena e fazendo uso de tornozeleira eletrônica, portador de maus antecedentes, a reprovabilidade do comportamento é intensa
Por sua vez, diferentemente do arguido pela defesa, não se trata de
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 561):
A sentença absolutória imprópria foi corretamente fundamentada na inimputabilidade do réu, devidamente atestada por laudo pericial (ID 28520977, págs. 44-48), o qual evidenciou sua incapacidade mental em decorrência do consumo de múltiplas substâncias psicoativas .. .
Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria reexame de fatos e provas, notadamente do teor do laudo técnico, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III. Dissídio jurisprudencial
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.