DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Rondonópolis contra decisão que não admitiu recur… — AREsp AREsp 3035757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de Rondonópolis contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 195): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de Rondonópolis contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 195):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face de CDA originada de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a impossibilidade de acesso ao processo administrativo que originou a multa constitui cerceamento de defesa capaz de invalidar a CDA e, consequentemente, a execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. A impossibilidade de acesso aos autos do processo administrativo que fundamentou a aplicação da multa viola o direito à ampla defesa e ao contraditório.
4. A regularidade do procedimento administrativo é requisito essencial para a validade da CDA, sendo sua ausência causa de nulidade do título executivo.
5. A execução fiscal deve estar fundamentada em título executivo que preencha os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme art. 803, I do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução fiscal.
Tese de julgamento: "É nula a CDA originada de multa administrativa quando não é garantido ao executado o acesso ao processo administrativo que fundamentou sua lavratura, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa."
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.:
I) 373, I e 374, I, II, III e IV, do CPC, afirmando que vigora a presunção de certeza e liquidez da CDA e que a desconstituição dessa presunção cabe ao executado, não se podendo inverter o ônus probatório imposto por lei. Alega a inexistência de cerceamento de defesa;
II) 370 do CPC e 41 da LEF, sustentando que "diante da alegação de ausência de acesso ao processo administrativo, o Tribunal de Justiça deveria ter agido de ofício, determinando que o Município apresentasse o referido processo" (fl. 207), não devendo resultar, portanto, na anulação da CDA;
III) 803 do CPC, afirmando que "A alegação de ausência de acesso ao processo administrativo não retira a certeza e liquidez do título, mas sim levanta uma questão sobre a
[trecho intermediário suprimido]
para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025 - g.n.)
Por fim, destaca-se que a matéria pertinente aos arts. 370 do CPC e 41 da LEF não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.