DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União, contra de cisão que inadmitiu recurso especial, este… — AREsp AREsp 3035758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União, contra de cisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 98): DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União, contra de cisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 98):
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da exequente. A pretensão deduzida na origem consiste em execução individualizada de título judicial coletivo formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal e na qual foi reconhecido o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do quadro de pessoal da União, descontadas as reposições salariais já realizadas pelas Leis Federais nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se a eficácia da sentença coletiva abrange ou não servidores lotados fora do Estado do Mato Grosso do Sul.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Evidenciado que a pretensão formulada pelo Ministério Público na ACP não foi adstrita aos servidores lotados no Mato Grosso do Sul e que o título exequendo transitado em julgado não limitou territorialmente os efeitos da condenação imposta aos réus, bem como à luz do entendimento vinculante formado pelo STF no Tema 1.075, é inevitável reconhecer que os efeitos da sentença exequenda beneficiam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ou seja, todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União, independentemente da sua lotação territorial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A eficácia da sentença coletiva abrange todos os servidores civis federais em situação jurídica idêntica, independentemente de sua lotação territorial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 503, 535; Lei 7.347/1985, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937 (Tema 1.075); TRF-5, Apelação Cível nº 0813323-52.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Luiz Bispo da
[trecho intermediário suprimido]
de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075 DO STF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.