DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICON MIRANDA MARTINS contra decisão que inadmitiu o seu re… — AREsp AREsp 3035760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Havendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões debatidas em plenário e estando ela demonstrada nos elementos de prova constantes dos autos, não há falar-se em nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
- Em razão do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como ideal, para os crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, o aumento na fração de um oitavo, pela incidência de cada circunstância judicial desfavorável, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, quantum que bem observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Inexistindo, à época dos fatos, condenação definitiva em desfavor dos agentes, impõe- se decotar a circunstância agravante da reincidência.
- Se reconhecidas duas ou mais qualificadoras no homicídio, somente uma delas enseja o tipo qualificado, enquanto as outras podem ser consideradas como circunstâncias agravantes.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3521, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAICON MIRANDA MARTINS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - REESTRUTURAÇÃO - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - DECOTE - NECESSIDADE - MOTIVO TORPE, MEIO QUE GEROU PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO DE DUAS QUALIFICADORAS COMO AGRAVANTES GENÉRICAS - POSSIBILIDADE. - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - CRITÉRIOS PRÓPRIOS DEFINIDOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL 01. Havendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões debatidas em plenário e estando ela demonstrada nos elementos de prova constantes dos autos, não há falar-se em nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 02. Em razão do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como ideal, para os crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, o aumento na fração de um oitavo, pela incidência de cada circunstância judicial desfavorável, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, quantum que bem observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 03. Inexistindo, à época dos fatos, condenação definitiva em desfavor dos agentes, impõe- se decotar a circunstância agravante da reincidência. 04. Se reconhecidas duas ou mais qualificadoras no homicídio, somente uma delas enseja o tipo qualificado, enquanto as outras podem ser consideradas como circunstâncias agravantes. 05. Na continuidade delitiva específica não se leva em consideração apenas a quantidade de crimes praticados para eleger a fração de aumento, mas também a análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e as circunstâncias do crime, conforme disposto no parágrafo único do art. 71 do Código Penal. 06. Considerando-se que foram praticados crimes dolosos contra a vida de três vítimas distintas, por motivo torpe, com emprego de meio que resultou perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, mostra-se razoável e proporcional a fração de metade.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.