DECISÃO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E INCORPOR… — AREsp AREsp 3035784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e por WILIAN DOS SANTOS SILVA e ELIZA BARROS DINIZ E SILVA contra a decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais.
- Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento de suas respectivas pretensões.
- Segundo a primeira agravante, ESTATE INVEST, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, afirmando que a matéria referente ao art.
- 421-A do Código Civil foi devidamente prequestionada, inclusive por meio de embargos de declaração, o que autorizaria o prequestionamento ficto.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e por WILIAN DOS SANTOS SILVA e ELIZA BARROS DINIZ E SILVA contra a decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais.
Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento de suas respectivas pretensões.
Segundo a primeira agravante, ESTATE INVEST, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, afirmando que a matéria referente ao art. 421-A do Código Civil foi devidamente prequestionada, inclusive por meio de embargos de declaração, o que autorizaria o prequestionamento ficto.
Contesta a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, argumentando que sua pretensão não é de reexame de cláusulas ou provas, mas de respeito à legalidade dos termos contratuais (pacta sunt servanda).
Por fim, refuta o óbice da Súmula 83 do STJ, sustentando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte quanto à natureza e ao excesso das multas aplicadas, especialmente por não haver recalcitrância de sua parte.
Por sua vez, os segundos agravantes, WILIAN DOS SANTOS SILVA e ELIZA BARROS DINIZ E SILVA, sustentam que o recurso também cumpre os requisitos de admissibilidade.
Insurgem-se contra a aplicação da Súmula 7 do STJ, defendendo que a aferição da sucumbência mínima não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos pedidos formulados e deferidos.
Impugnam, ainda, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto à redução das astreintes, argumentando que o acórdão recorrido, ao reduzir a multa de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mesmo diante do descumprimento prolongado da obrigação, dissentiu da jurisprudência dominante do STJ, que preza pelo caráter coercitivo da medida.
Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, apenas as partes agravadas WILIAN DOS SANTOS SILVA e ELIZA BARROS DINIZ E SILVA apresentaram contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando a correção dos óbices aplicados.
A parte ESTATE INVEST - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, embora devidamente intimada, não apresentou contraminuta, conforme certificado pela certidão e-STJ Fl.1207.
É o relatório.
DECIDO.
Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.