DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA — AREsp AREsp 3035789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no R Esp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 27/10/2020).
Resultado indicado
Agravo interno provido. .. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 67):
EMENTA: Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Ausência De Argumentos Novos. Decisão Mantida. 1. A Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no R Esp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 27/10/2020).
2. Agravo interno conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 99).
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, já que, para fins de comprovação da mora, a notificação expedida para o endereço do contrato deve ser considerada válida quando o devedor não for encontrado no local. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 160-164), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, cabe salientar que, em recente debate em caso idêntico ao dos autos, a Terceira Turma desta Corte firmou compreensão de que o retorno da correspondência constando como "não procurado" se enquadra na orientação firmada no Tema n. 1.132/STJ.
Com efeito, no julgamento do REsp n. 2.205.481/MA, o voto condutor da Ministra Nancy Andrighi ponderou que a extensão dada à configuração da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, nos termos do Tema n. 1.132/STJ, não se limitou ao resultado negativo ou ao ausente, incidindo "também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como "insuficiência de endereço do devedor", "extravio do aviso de recebimento" e indicação de "mudou-se" .. ", pois, no então julgamento do paradigma, assentou-se que "a obrigação do credor limita-se a provar o envio da notificação extrajudicial ao devedor no mesmo endereço que consta do instrumento contratual, sendo irrelevante a prova do recebimento". Desse modo, a exegese do paradigma também se aplica quando a AR retorna
[trecho intermediário suprimido]
garantidos por alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.
7. A decisão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido.
..
(AgInt no AREsp n. 2.730.329/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 10/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar a continuidade do andamento da ação de busca e apreensão originária .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.