DECISÃO Por intermédio da Petição n — MS MS 30358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 425), a impetrante, L2W3 Digital Ltda., informou que, "por decisão do Ministro Interino da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República autoridade coatora nestes autos, foi revogada a Concorrência nº 001/2024", bem como que essa "decisão foi mantida, inclusive, após a apresentação de pedido de reconsideração por uma das empresas concorrentes".
- Diante desse fato superveniente, alega a impetrante que "a revogação do certame no qual cometido o ato coator impugnado acarreta a perda do objeto" do mandado de segurança, razão pela qual requer "seja extinto o feito, sem julgamento de mérito e sem condenação das partes no ônus da sucumbência".
- Também a União, em manifestação espontânea nos autos (e-STJ, fls.
- 428-429), confirmando a revogação da Concorrência nº 1/2024, pediu a extinção do processo em razão da perda de seu objeto.
Resultado indicado
432), é fora de qualquer dúvida que este mandado de segurança teve integralmente esvaziado o seu objeto, razão pela qual julgo-o extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10387, 14133, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Por intermédio da Petição n. 826.248/2024 (e-STJ, fl. 425), a impetrante, L2W3 Digital Ltda., informou que, "por decisão do Ministro Interino da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República autoridade coatora nestes autos, foi revogada a Concorrência nº 001/2024", bem como que essa "decisão foi mantida, inclusive, após a apresentação de pedido de reconsideração por uma das empresas concorrentes".
Diante desse fato superveniente, alega a impetrante que "a revogação do certame no qual cometido o ato coator impugnado acarreta a perda do objeto" do mandado de segurança, razão pela qual requer "seja extinto o feito, sem julgamento de mérito e sem condenação das partes no ônus da sucumbência".
Também a União, em manifestação espontânea nos autos (e-STJ, fls. 428-429), confirmando a revogação da Concorrência nº 1/2024, pediu a extinção do processo em razão da perda de seu objeto.
Brevemente relatado, decido.
Do que se extrai das convergentes manifestações da impetrante e da União, com a revogação da Concorrência nº 1/2024, operada por ato do Ministro Interino de Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (e-STJ, fl. 432), é fora de qualquer dúvida que este mandado de segurança teve integralmente esvaziado o seu objeto, razão pela qual julgo-o extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar o arquivamento dos autos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.