DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LENON REIS MENEZES e BRUNO REIS DOS SANTOS contra a decisão … — AREsp AREsp 3035805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LENON REIS MENEZES e BRUNO REIS DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0320351-78.2015.8.05.0001, assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME: Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por LENON REIS MENEZES e BRUNO REIS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM.
- Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que, após absolvê-los da imputação do crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LENON REIS MENEZES e BRUNO REIS DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0320351-78.2015.8.05.0001, assim ementado (fls. 559-562):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SEQUESTRO QUALIFICADO (ART. 148, § 2º, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por LENON REIS MENEZES e BRUNO REIS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que, após absolvê-los da imputação do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, os condenou pela prática do crime tipificado no art. 148, § 2º, do Código Penal. Ao réu BRUNO REIS DOS SANTOS foi imposta a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao réu LENON REIS MENEZES, a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Em suas razões recursais, ambos os apelantes pugnam pela absolvição, alegando insuficiência de provas para a condenação e invocando o princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões centrais em discussão nos presentes recursos: (i) verificar se o acervo probatório carreado aos autos é suficiente para sustentar a condenação dos apelantes pelo delito de sequestro qualificado, notadamente em face da palavra da vítima e dos depoimentos dos agentes policiais; e (ii) analisar a correção da dosimetria das penas aplicadas, aferindo a proporcionalidade das exasperações na primeira fase e a adequação do regime prisional estabelecido para o corréu LENON REIS MENEZES.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A materialidade e a autoria delitiva do crime de sequestro qualificado, previsto no art. 148, § 2º, do Código Penal, encontram-se devidamente evidenciadas pelo conjunto probatório produzido, cf depoimento prestado na fase inquisitorial e judicial. O depoimento da vítima, prestado em sede policial e corroborado em juízo pelos testemunhos dos policiais civis que a encontraram amarrada e amordaçada, descreveu com detalhes a privação de sua liberdade e apontou os réus como envolvidos na empreitada criminosa, que visava obter informações sobre o paradeiro de terceira pessoa, o qual seria namorado da vítima, para fins de vingança. Em crimes desta natureza, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando
[trecho intermediário suprimido]
absolutória, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Destarte, para além da modulação dos efeitos do decidido no AREsp 2123334/MG a respeito da confissão informal, a condenação não está amparada apenas em confissão informal e em delação informal de corréu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, inviável em recurso especial conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2105649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2697005/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.802.369/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.