DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Samira Cristine Vieira, com fundamento no art — AREsp AREsp 3035847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Samira Cristine Vieira, com fundamento no art.
- 155, § 2º, CP e 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, alegando em síntese, a nulidade das provas oriundas da busca pessoal realizada sem a necessária justa causa.
- Ressalta que "O caso sub judice foi fruto, exclusivamente, da "atitude suspeita" do recorrente que demonstrou nervosismo com a presença dos policiais" (e-STJ fl.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Samira Cristine Vieira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO - PRELIMINAR - ILEGALIDADE NA COLHEITA DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO.
- Não há que se falar ilegalidade das provas obtidas a partir de busca pessoal motivada por fundada suspeita, especialmente em casos como o presente, em que o abordado foi flagrado na posse de bem produto de crime. - Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de furto simples, bem como o animus furandi, sobretudo pela prova testemunhal colhida, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou por ausência de dolo. (e-STJ fl. 323)
A defesa aponta a violação dos arts. 155, § 2º, CP e 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, alegando em síntese, a nulidade das provas oriundas da busca pessoal realizada sem a necessária justa causa. Ressalta que "O caso sub judice foi fruto, exclusivamente, da "atitude suspeita" do recorrente que demonstrou nervosismo com a presença dos policiais" (e-STJ fl. 354).
Contrarrazões às e-STJ fls. 365/369.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 418/424.
É o relatório. Decido.
O recurso merece prosperar.
Os elementos existentes nos autos informam que a recorrente foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos, pela prática do crime do art. 155, § 2º, do Código Penal.
Em relação à nulidade da busca pessoal, extrai-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:
Isso porque, extrai-se das provas colhidas nos autos que os policiais militares estavam realizando operação, momento em que avistaram o réu apresentando nervosismo com a aproximação da viatura. Ato contínuo, afirmaram que o indivíduo é conhecido no meio policial pela prática de diversos furtos, razão pela qual foi feita busca pessoal, oportunidade em que foram encontrados os bens subtraídos, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 17/22 - doc. único). (e-STJ fl. 326)
Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
[trecho intermediário suprimido]
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na região de Belford Roxo, no Rio de Janeiro.
3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.759/RJ, desta Relatoria, DJEN de 25/8/2025.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para declarar nulas as provas oriundas da busca pessoal, absolvendo o recorrente da prática do crime 155, § 2º, do Código Penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.