ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3035855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso pessoal. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela detenção de 6 buchas de cocaína, totalizando 5,09 gramas. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação por tráfico, dando parcial provimento à apelação apenas para decotar maus antecedentes vinculados ao art. 28 da Lei de Drogas.
3. A decisão agravada afastou a incidência da Súmula n. 182 do STJ, reconhecendo que o agravo impugnou especificamente o único fundamento da inadmissão. No mérito, assentou que a desclassificação pretendida demandaria reexame das provas demonstradoras da destinação mercantil, como a evasão de abordagem policial, o ingresso em estabelecimento alheio e a ocultação da droga em congelador, além da credibilidade dos depoimentos policiais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), considerando as circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido e a alegação de que a pequena quantidade de droga apreendida desacompanhada de indícios de comércio afastaria a destinação mercantil.
5. Outra questão em discussão é saber se o pedido subsidiário de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) pode ser analisado em sede de agravo regimental, considerando que tal matéria não foi objeto do recurso especial originalmente interposto.
III. Razões de decidir
6. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto às circunstâncias concretas que demonstraram a finalidade de
[trecho intermediário suprimido]
tal questão não foi objeto do recurso especial originalmente interposto, configurando inovação recursal inadmissível em sede de agravo regimental. A matéria não foi prequestionada e sua análise nesta fase processual vulneraria os princípios da dialeticidade recursal e da proibição da reformatio in pejus indireta.
Os argumentos relativos à proporcionalidade, à intervenção mínima e à insignificância material não se revelam suficientes para afastar a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à tipicidade da conduta. A aferição dessas circunstâncias demanda exame das particularidades do caso concreto, especialmente quanto às condições pessoais do agente e ao contexto da apreensão, matérias essas que se inserem no âmbito de cognição das instâncias ordinárias e cujo reexame se mostra inviável em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.