DECISÃO RAFAEL MARQUES DE AQUINO, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, interpõ… — AREsp AREsp 3035855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL MARQUES DE AQUINO, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, interpõe agravo em recurso especial, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls.
- O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL MARQUES DE AQUINO, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, interpõe agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 376-377).
O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 às penas de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da apreensão de 6 (seis) buchas de cocaína, totalizando 5,09 gramas (fls. 329-330, 337-339).
Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a preliminar de nulidade da abordagem policial e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar os maus antecedentes fundados em condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas redimensionar a pena-base, fixando as penas definitivas em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo o regime semiaberto pela reincidência (fls. 332-346).
O acórdão registrou que o agravante foi abordado após denúncia anônima indicando que pessoa conhecida no meio policial estaria realizando entregas de entorpecentes, tendo desobedecido ordem de parada, evadido-se e ingressado em estabelecimento comercial, onde dispensou objetos no interior de congelador, local em que foram apreendidas as substâncias entorpecentes. O colegiado reconheceu a autoria e materialidade do crime de tráfico com base na prova oral e nos laudos periciais, concluindo que as drogas encontradas no congelador eram de propriedade do réu (fls. 333-339).
A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a pequena quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso não evidenciariam finalidade mercantil, devendo o delito ser desclassificado para o art. 28, que tipifica a conduta de uso pessoal (fls. 354-360).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que a pretensão de desclassificação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 376-377).
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante sustenta que a controvérsia não exige revolvimento probatório, limitando-se à correta subsunção típica a partir de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, notadamente a quantidade mínima de droga e a
[trecho intermediário suprimido]
fim, registro que a argumentação defensiva de que os fatos estariam incontroversos não encontra respaldo no acórdão recorrido. O que está incontroverso é a materialidade delitiva e a apreensão de determinada quantidade de droga. Contudo, a destinação dessa droga, elemento nuclear para a distinção entre tráfico e uso, foi objeto de ampla discussão probatória e valoração pelo Tribunal de origem, que concluiu, com base nas provas produzidas, pela configuração do delito mais gravoso. Essa conclusão não pode ser revista em recurso especial sem ofensa ao óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
Assim, mantenho o fundamento da decisão agravada que reconheceu a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça como óbice ao processamento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a inadmissão pelos fundamentos da decisão agravada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.