DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEMILSON NUNES DA COSTA, em adversidade à decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3035860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEMILSON NUNES DA COSTA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 928): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE.
- A coerência e a unicidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas, analisados em conjunto com outros elementos constantes dos autos, como a apreensão na posse do réu da coisa subtraída logo após o cometimento do crime sem a apresentação de versão verossímil a justificar tal fato, demonstram, com a necessária certeza e segurança, a prática do crime de furto, inviabilizando a absolvição.02.
- Restando demonstrado que o crime de furto foi praticado mediante concurso de pessoas, inviável o decote da qualificadora inserta no art.155, §4º, IV do CPB.03.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DEMILSON NUNES DA COSTA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 928):
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE. 01. A coerência e a unicidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas, analisados em conjunto com outros elementos constantes dos autos, como a apreensão na posse do réu da coisa subtraída logo após o cometimento do crime sem a apresentação de versão verossímil a justificar tal fato, demonstram, com a necessária certeza e segurança, a prática do crime de furto, inviabilizando a absolvição.02. Restando demonstrado que o crime de furto foi praticado mediante concurso de pessoas, inviável o decote da qualificadora inserta no art.155, §4º, IV do CPB.03. Não há como atenuar a pena do réu em virtude da confissão espontânea se ele, em nenhum momento, confessou sua participação na empreitada delitiva.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 946/955), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 65, inciso III, alínea "d", do CP. Sustenta a incidência da atenuante da confissão.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 959/961), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 964/966), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 972/979).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso, para que seja conhecida a atenuante da confissão (e-STJ fls. 1008/1010).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso merece acolhida.
No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não
[trecho intermediário suprimido]
em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 908.373/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 939.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.
Dessa forma, mantidos os critérios das instâncias de origem, compensada a atenuante da confissão parcial com a agravante a reincidência, fica a pena definitiva em 2 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão e pagamento de 11 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "b", do CPC c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para aplicar a atenuante da confissão, redimensionando a pena final do acusado DEMILSON NUNES DA COSTA, para 2 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão e pagamento de 11 dias-multa. , mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.